FIQUE POR DENTRO
sábado, 22 de maio de 2010
A Inform System é uma empresa de bancos de dados e como tal divulga, em seus produtos e serviços, diversos cadastros, inclusive de outras empresas e instituições com quem mantém parcerias. Nesse sentido, de acordo com a origem da dívida, descrevemos individualmente cada cadastro, as ações a serem tomadas e a quem o consumidor deverá se dirigir para ter o seu nome limpo. São eles:
a) CHEQUES SEM FUNDOS
Origem – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF
Responsável pelo registro – Instituição Financeira onde mantém ou manteve a conta corrente
Regularização – Resgatar o cheque junto ao credor e comparecer na agência bancária
Quem deve providenciar a exclusão – A agência bancária
b) RESTRIÇÃO COMERCIAL
Origem – Cadastro de Restrição Comercial da Inform System
Responsável pelo registro – Empresa afiliada a Inform System
Regularização – Comparecer ou contatar o credor para regularizar a dívida
Quem deve providenciar a exclusão – Desde que liquidada a dívida, a própria empresa afiliada a Inform System procederá a exclusão
c) PENDÊNCIA FINANCEIRA OU BANCÁRIA
Origem – Inform System
Responsável pelo registro – Empresa ou instituição afiliada a Provedores de Informações de Crédito
Regularização – Procurar a instituição ou empresa credora para quitar o débito
Quem deve providenciar a exclusão – O próprio credor
d) PROTESTO
Cadastro de Origem – Inform System
Responsável pelo registro – Cartório de Protesto de Títulos e Documentos
Regularização:
I. Comparecer ao cartório onde registrado o protesto e solicitar uma certidão, para saber os dados do autor do protesto;
II. Entrar em contato com ele, quitar o débito e solicitar uma carta indicando que a dívida foi regularizada, e que concorda com a baixa do protesto;
III. Reconhecer firma do autor da carta;
IV. Retornar ao cartório em que consta o registro do protesto e solicitar seu cancelamento;
V. Entregar a certidão à Inform System, para que dê baixa nas anotações ou aguardar que o Cartório proceda a baixa, opção essa mais demorada em razão do trâmite burocrático.
Quem deve providenciar a exclusão – Uma vez entregue a certidão, a própria Inform System
e) AÇÃO JUDICIAL
Cadastro de Origem – Inform System
Responsável pelo registro – Ação distribuída pela Vara Cível referente à execução de dívida ou de busca e apreensão de bens ou, ainda, de falência ou concordata de uma empresa na qual o cidadão tenha participação societária.
Regularização:
I. Obter, por meio de cópia do despacho do juiz ou de certidão emitida pela Vara Cível onde o processo foi distribuído, a certificação de que o processo já foi julgado em juízo e encontra-se arquivado ou extinto;
II. De posse da certidão ou do despacho, comparecer a um balcão de atendimento do provedor de Informação correspondente
Se o consumidor for responsável por uma dívida não honrada, dentro do prazo legal de permanência em cadastros e banco de dados, só existem as seguintes maneiras para limpar seu nome junto a essas empresas:liquidando ou negociando a dívida.
Na realidade, não há necessidade de contratar um terceiro para limpar nome. O próprio consumidor pode realizar essa tarefa. A apresentação de qualquer documento ilegítimo, com a finalidade de limpara o nome, é considerada como ESTELIONATO – Art. 171 do Código Penal.
A partir do pagamento da dívida, o credor deve providenciar a baixa em até 5 (cinco) dias úteis (Art 43 § 3º - C.D.C – Lei 8.078/90, de 11.09.90).
Entrar em contato com a empresa credora e solicitar a baixa imediata do registro.
Insistir junto ao credor para efetuar a baixa. Em caso negativo, elaborar REQUERIMENTO, anexando os documentos/comprovantes e REMETER à Inform System para análise.
É uma espécie de formulário, a ser utilizado pelo consumidor que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros junto ao banco de dados da Inform System, para solicitar a correção (Art 43 § 3º - C.D.C – Lei 8.078/90, de 11.09.90)
a) Fotocópias autenticadas dos comprovantes de pagamento da dívida;
b) Fotocópias autenticadas da carteira de identidade e CPF;
c) Fotocópia autenticada do Boletim de Ocorrência (BO), se for o caso.
Por intermédio dos CORREIOS e de preferência via SEDEX ou carta registrada
Em até 5 (cinco) dias úteis
A Inform System, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará o resultado e de preferência para um dos endereços citados no requerimento documental
Sim, desde que:
a) Seja assinado pelo interessado ou seu representante legal;
b) Esteja preenchido corretamente, sem emendas ou rasuras;
c) Tenha como anexos os comprovantes da alegação, se for o caso;
d) A alegação seja procedente e diga respeito a restrição comercial inserida no banco de dados da Inform System por um de seus afiliados.
Por intermédio dos seguintes meios:
· Email – atendimento@informsystem.com.br
· Telefone / Fax – (41) 3207-1700
Não. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheques estabelecem uma relação de confiança entre o emitente e o beneficiário que não pode ser forçada.
Não. A relação estabelecida entre quem aceita um cheque e quem o emite não pode ter conteúdo de obrigatoriedade. Aceita cheque quem quer. Informa o endereço também quem quer.
São duas alternativas:
1º) Não aceitar o cheque e, portanto, não realizar a venda; ou
2º) Alternativamente, oferecer uma ficha cadastral para que o cliente, de próprio punho, a preencha. Na oportunidade deverá ser-lhe informado que esse procedimento é pré-condição à aceitação de cheque.
A maneira mais correta é a afixação de avisos próximos aos locais de pagamentos, informando-os sobre os critérios de recepção, aliado a tratamento sempre cortês.
Ao portador – é o cheque emitido sem a indicação do beneficiário. No Brasil somente cheques até o valor de R$ 100,00 podem ser ao portador.
Nominal – cheque em que é indicado o nome do beneficiário.
Cruzado – documento contendo a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.
É o prazo que o beneficiário tem para apresentar o cheque ao banco sacado.
De 30 dias quando o cheque é emitido na mesma praça do banco sacado e de 60 dias quando emitido fora da praça do banco sacado.
Exemplos:Pç. Bco Sacado Local de Emissão Data de Emissão Apresentar até Rio de Janeiro Rio de Janeiro 01.03.2008 01.04.2008 Salvador Rio de Janeiro 01.03.2008 01.05.2008
Obs: A praça de emissão é identificada quando se escreve o local (cidade) de emissão do cheque. Quando não contiver o local da emissão, entende-se que o cheque foi emitido na mesma praça do banco sacado.
Segundo o art. 47, § 3º, da Lei 7.357, de 02.09.85, o portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ao banco sacado, ou não comprovar a recusa de pagamento – protesto ou ações de execução - perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
É o prazo para o que o portador promova ação de execução em razão da falta de pagamento do cheque.
· Uma de natureza cambiária, escudada tão somente no não pagamento, que é aquela do artigo 61 da Lei do Cheque, e que prescreve em dois anos;
· Outra, de natureza causal, que é a prevista no artigo 62 também da lei do cheque; que prescreve em 20 anos. Decorre daí que para a primeira ação, a cambiária, basta o autor alegar o não pagamento para poder exigir o valor do cheque. Na segunda, há de trazer a lume o negócio subjacente de forma a demonstrar o locupletamento ilícito, daí ser a ação causal; e
· A mais recente, a Ação Monitória, introduzida no CPC, pela Lei 9.079, de 14.07.95, é uma medida mais rápida e visa o cumprimento da promessa de pagamento efetuada pelo emitente do cheque (texto específico).
Sim. O protesto, segundo o art. 1º da Lei 9.492, de 10.09.97, é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Não. Ao tabelião compete examinar os caracteres formais do cheque e dar curso se não apresentar vícios,não lhe cabendo investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Art. 9º, da Lei 9.492, de 10.09.97).
Não. A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque (Art. 37, da Lei 7.357, de 02.09.85).
12 - cheque sem fundos – 2ª apresentação;
13 - conta encerrada; e
14 - prática espúria.
Não. Se a agência bancária cumprir todas as normas e rotinas, o prazo máximo é de 15 dias, a contar da data da devolução do cheque. A Carta Circular 2.989, de 28.06.2000, do Bacen, diz o seguinte:
"Art. 14. Ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje a inclusão de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), tanto daquele transitado pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), quanto do apresentado ao caixa, a instituição financeira deve providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque”.
Sim. Fica a critério do banco a decisão de abrir, manter ou encerrar a conta de depósitos à vista do correntista titular que figure no CCF. É proibida, porém, a entrega de novos talões a correntista cujo nome figure no CCF.
Sim. O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se reapresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.
Sim. Pois o cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido.
Sim. Se houver a concordância do beneficiário, o caixa deve registrar no verso do cheque, o código do motivo da devolução, a data, sua assinatura e providenciar para que o documento seja incluído no CCF, no caso de 2ª devolução.
Não. Esse motivo somente pode ser alegado quando houver disponibilidade de fundos.
· Cheque da praça:
· 24 horas, se forem de valor igual ou superior a R$ 300,00;
· 48 horas, se forem de até R$ 299,99.
· Cheque de outras praças: variam de três a seis dias úteis.
Admite-se que as solicitações de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadasem caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de dois dias úteis, após o que, caso não confirmadas,deverão ser consideradas inexistentes pela instituição financeira.
Não. Para a efetivação de sustação e de contra-ordem de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de depósitos a vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito, não cabendo a instituição examinar o mérito ou a relevância da justificativa.
A sustação (oposição) e a contra-ordem (revogação) somente se aplicam aos cheques com as características formais (regularmente emitido pelo correntista) previstas em lei, não sendo aplicáveis as folhas de cheques em branco roubadas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancelamento por parte da instituição financeira.
Sim. Os cheques devolvidos por esses motivos, uma vez reapresentados, devem ter curso normal,verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:
· levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do oponente ou do emitente;
· não-confirmação da solicitação provisória de sustação ou de contra-ordem;
· não-confirmação da solicitação provisória de cancelamento, desde que comprovada a autenticidade da assinatura do emitente.
Não. O pagamento independe de autorização do emitente. O Banco Central determinou que é vedada a devolução de cheques pelo motivo 29 quando a autenticidade da assinatura do correntista for constatada pelo banco sacado em qualquer cheque do talonário, hipótese em que será considerado confirmado o recebimento do talonário de cheques.
Motivos: 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31.
· nome completo;
· endereços residencial e comercial; e
· declaração sobre o motivo alegado pelo emitente para sustar ou revogar o cheque (se for o caso).
Essas informações só poderão ser prestadas ao beneficiário identificado no cheque ou a mandatário constituído por procuração. O banco poderá prestar essas informações ao portador do cheque quando não houver indicação do beneficiário (cheque ao portador) e seu valor for inferior a R$ 100,00.
Permitir, a baixo custo administrativo, que às empresas filiadas à Inform System recuperem dívidas não honradas pelos consumidores.
Incluir uma restrição comercial consiste em inserir no banco de dados da Inform System: nome / razão social, CPF / CNPJ do devedor e os dados da respectiva dívida, para que todos às empresas afiliadas, tenham conhecimento de que o portado do CPF / CNPJ consultado não honrou com o pagamento da dívida ali citada.
Não, a Inform System não é uma cobradora e sim uma empresa de banco de dados que atua como serviço de proteção ao crédito.
Nem substitui e nem elimina, a restrição comercial da Inform System complementa e reforça as ações de cobrança que todo credor deve implementar para recuperar créditos vencidos.
A restrição comercial da Inform System, pelo baixo custo e âmbito de divulgação, é a maneira mais eficiente e eficaz de recuperação de créditos vencidos, principalmente quando o valor da dívida inviabiliza a adoção de medidas judiciais ou de protesto.
De duas formas:
· Divulgando – Estando presente em mais de 90 dos maiores municípios brasileiros, a Inform System possui uma extraordinária capacidade de disseminação, pois os dados da dívida e do devedor são visualizados em todas as modalidades de consultas por mais de 35.000 pontos de consultas, desde uma banca de revistas até uma instituição financeira.
· Auxiliando na negociação – O comunicado remetido pela Inform System tem um grande impacto psicológico, fazendo com que o inadimplente tome uma atitude, seja procurando o credor para negociar, ou até mesmo liquidando a dívida.
As empresas de bancos de dados e serviços de proteção ao crédito, como é o caso da Inform System, são regidas pela Lei 8.078/90, de 11.09.90, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC.
O CDC contém uma seção específica para tratar do funcionamento dessas empresas: a Seção VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (artigos 43 a 45), do Capítulo V – Das Práticas Comerciais.
De acordo com o artigo 43, § 4º, do CDC, as empresas de banco de dados e cadastros de consumidores e serviços de proteção ao crédito são consideradas entidades de caráter público, devendo prestar ao consumidor informações plenas sobre os dados constantes em cadastros, fichas e registros pessoais arquivados sobre ele.
O serviço de restrição comercial tem que ser analisado sob vários aspectos, tais como:
· Amplitude de atuação – A Inform System é uma empresa de âmbito nacional, presente em todos os estados e em mais de 90 dos maiores municípios brasileiros;
· Pulverização da informação – A Inform System tem entre seus usuários empresas e instituições de todos os segmentos da economia (comércio, serviços e indústria);
· Disseminação – Toda e qualquer consulta realizada na Inform System contempla as restrições comerciais;
· Facilidade de acesso – As restrições comerciais são incluídas e excluídas via Internet;
· Respeito ao Consumidor – A Inform System cumpre o que determina o C.D.C, evitando que as empresas que se utilizam do serviço de restrição comercial venham a sofrer ações indenizatórias.
a) O credor deverá possuir documento hábil que comprove a existência da dívida;
b) A data de vencimento deve ser anterior à data de inclusão no banco de dados;
c) Que não haja dúvidas quanto ao valor devido (valor líquido e certo).
a) Cheques devolvidos pelas alíneas 11, 12, 13, 14, 21,22, 29 e 31
b) Notas promissórias
c) Duplicatas mercantis ou de prestação de serviços
d) Mensalidades escolares vencidas há mais de 90 dias
e) Taxas de condomínios e de aluguéis
f) Financiamentos bancários, de leasing, de arrendamento mercantil etc...
g) Dívidas de cartões de crédito
h) Contratos de prestação de serviços efetuados por profissionais liberais (advogados, corretores de imóveis e de seguros, médicos, dentistas etc...).
5 (cinco) anos – CDC - Lei 8.078/90, de 11.09.90 – Art. 43 - § 1º.
Sempre será observada a data de vencimento da dívida. Uma nota promissória vencida em 01.01.2008, incluída no cadastro de restrição comercial da Inform System em 15.10.2008 ficará visível em nossas consultas até 01.01.2013 (exatamente cinco anos após a data de vencimento).
a) O consumidor deverá ser comunicado previamente sobre a inclusão (art. 43 § 2° CDC);
b) O consumidor tem direito a acessar os dados pessoais cadastrados a seu respeito (art. 43 § 3°); e
c) Retificação das informações, quando observada impropriedade ou dúvida (art. 43 § 3°).
O código é o mesmo. Para acessar a BLOQUEIO DE INADIMPLENTES, o cliente Inform System deverá entrar em contato com a Franquia Inform Systemde sua região.
A empresa poderá ser acionada pelos órgãos de defesa do consumidor (PROCON) e até pela Justiça, e vir a ser condenada a indenizar o devedor por danos morais.
Até 5 dias úteis – CDC – Art. 43 § 3º
De imediato.
a) Designar funcionário qualificado para essa tarefa;
b) Solicitar alteração da senha de restrição, de vez em quando, principalmente quando houver substituição do funcionário encarregado pela inclusão de restritivos;
c) Manter arquivados todos os documentos que serviram de base para incluir os registros;
d) Estruturar setor para atender consumidor inadimplente;
e) Acessar o extrato de restrição comercial em caso de dúvidas sobre registros
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